A Reforma Trabalhista – Lei n.º 13.467/2017, introduziu mais uma regra para o pagamento de horas extras o chamado banco de horas semestral.
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Reforma trabalhista – Banco de horas dispensa intervenção do Sindicato
O “Banco de Horas” é a transformação das horas extras prestadas pelo empregado em horas de descanso. O empregador ao invés de remunerar as horas extras prestadas pelo empregado transforma o número de horas em períodos ou dias de descanso. A implantação desse sistema de “Banco de Horas“ somente é possível mediante Acordo Coletivo de Trabalho. Para formalização do ACT o Sindicato que representa os empregados da empresa deve fazer uma assembleia onde os trabalhadores deliberam pela aceitação ou não do sistema de “Banco de Horas”. Com a reforma trabalhista isso foi modificado. Os parágrafos 5º e 6º que foram acrescidos ao artigo 59 da CLT autorizam a implantação do “Banco de Horas” por acordo individual, sem a participação do Sindicato: 5º. O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de…
Reforma trabalhista – Banco de horas
No “banco de horas” o trabalho extraordinário prestado pelo empregado não é remunerado, mas contabilizado para ser convertido em descanso.
O banco de horas é válido em atividade insalubre?
O trabalhador que desenvolve atividade em condições insalubres pode ter o excesso de horas (horas extras) prestadas em um dia compensadas por descanso em outro dia?
Banco de horas para o empregado doméstico
Continua em tramitação na Câmara dos Deputados Projeto de Lei nº 5.380/13 de autoria do Deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP) que cria regras para a compensação de horas extras acumuladas por empregados domésticos em banco de horas.
Banco de horas x emprego doméstico
Com a entrada em vigor da Emenda constitucional n.º 66/2013, os empregados domésticos, aqueles que exercem atividades sem fins lucrativos no âmbito residencial e para uma pessoa física ou família, conquistaram a determinação de sua jornada laboral, ou seja, de agora em diante os domésticos possuem jornada diária de labor não superior a oito horas diárias.